O escritório ADV BR UK presta assessoria jurídica altamente qualificada e especializada em direito internacional, família e sucessões, imigração, contratos e empresarial. Possui forte prática em arbitragens nacionais e internacionais, na elaboração de pareceres jurídicos e affidavits, na atuação como expert witness e na prevenção e solução de litígios perante o Poder Judiciário brasileiro e no Reino Unido, em parceria com advogados locais e em Portugal e Itália.
A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de litígios. Veremos cada um deles:
A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.
A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.
Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória. No Reino Unido a Mediação e a Arbitragem é muito mais comum do que se imagina. Mais de 50% dos litigios são resolvidos sem chegar à Court. No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – contratos em geral (civis ou comerciais). Temos uma árbitra no nosso quadro de advogados.
Confira algumas das vantagens:
Flexibilidade
Segurança
Especialização
Autonomia da vontade das partes
Sigilo
Melhor relação Custo-Benefício
Preservação do relacionamento
Menor resistência ao Cumprimento da Decisão
Pronta Exequidade
Vamos explicar porquê:
– FLEXIBILIDADE: As audiências podem ser marcadas em horários e locais que melhor convier às partes.
– SEGURANÇA: O procedimento arbitral obedece aos mesmos princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial.
– ESPECIALIZAÇÃO: Melhor qualidade da decisão, já que se pode nomear um especialista na matéria objeto do litígio como árbitro, o que evita, muitas vezes, gastos extras com perícias.
– AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: As partes têm maior autonomia, pois podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficará encarregada da administração da arbitragem.
– SIGILO: Não há, na arbitragem, a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário, resguardando as partes de exposição perante o público e a mídia.
– MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO: Em virtude da rapidez na resolução do conflito, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurança são minimizados.
– PRESERVAÇÃO DO RELACIONAMENTO: Por ser a arbitragem uma opção feita pelas próprias partes, de comum acordo, cria-se uma atmosfera favorável à mútua cooperação.
– MENOR RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO: Existe maior adesão das partes à sentença arbitral, já que proferida por um árbitro de sua confiança e de acordo com um procedimento por elas escolhido.
– PRONTA EXEQÜIBILIDADE: Por ser considerada título executivo judicial, a sentença arbitral tem natureza jurídica idêntica à da decisão judicial, podendo ser imediatamente executada em caso de descumprimento, não estando sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário.