Somente em 2018, o SEF, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, registrou 41.324 pedidos de aquisição de cidadania portuguesa, um número 11% maior se comparado ao ano anterior. Destes, 11.586 eram brasileiros, a parcela mais representativa de todas as nacionalidades.
Se você não tem raízes portuguesas, mas gostaria de visitar, estudar, trabalhar ou até morar no país, preparamos um guia com alguns dos principais tipos de vistos disponíveis para brasileiros em Portugal:
Vistos para empreendedores
O visto D2, para imigrantes empreendedores, visa proporcionar uma autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento, ou comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de realizar uma operação de investimento em território português.
A concessão, ou indeferimento do pedido de visto, levará em conta a relevância económica e social do investimento feito ou proposto. O facto de ter aberto uma empresa em Portugal não é, por si só, garantia de que o visto será concedido.
Visto para o exercício de uma atividade profissional altamente qualificada
Esse tipo de visto pode ser solicitado por todos os cidadãos estrangeiros, que não pertencem aos estados membro da união europeia, do espaço econômico europeu e Suíça, e que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior e doutorado, ou como pesquisador, para colaborar num centro de estudos reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Pode ser aplicável para quem deseja desempenhar uma atividade de docência, num estabelecimento de ensino superior altamente qualificado.
Visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos
Esse tipo de visto atende aposentados, ou titulares de rendimentos próprios que pretendem residir em Portugal. Os interessados poderão usufruir do estatuto de residentes não habituais e, assim, serem isentos de tributação relativa a esses rendimentos, ou pensões, obtidos fora de Portugal, desde que já tenham sido tributados em seu país de origem.
O pedido de visto de residência para aposentados ou titulares de rendimentos (bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras) deve ser realizado junto com alguns documentos exigidos pelo governo português.
Regime Especial de Autorização de Residência para Atividade de Investimento em Portugal
O Regime Especial de Autorização de Residência (ARI) permite que cidadãos de outros países possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento, com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.
Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, quem solicita esse visto pode entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência em outro país, desde que permaneça em Portugal por um período não inferior a sete dias, no primeiro ano, e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
Circular pelo espaço Schengen sem necessidade de visto;
Beneficiar de reagrupamento familiar;
Tornar-se elegível para requerer residência permanente (ao fim de cinco anos e nos termos da legislação em vigor);
Tornar-se elegível para requerer nacionalidade portuguesa (ao fim de seis anos e nos termos da legislação em vigor).
Todos os cidadãos, de outros países, que exerçam uma atividade de investimento, pessoal ou através de sociedade constituída em Portugal, ou outro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal.
Além disso, há as seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, dez postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
v) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.